Um acidente de trabalho ocorre quando um colaborador sofre algum tipo de lesão, temporária ou permanente, durante seu trabalho ou em decorrência dele.

Podemos citar como exemplos lesões causadas por esforços repetitivos ou até mesmo psicossomáticos, que podem ser provocadas por estresse contínuo pela sobrecarga de trabalho ou pelo próprio ambiente de trabalho.

Todos os casos que são considerados como acidentes de trabalho estão estabelecidos na legislação.

Em todos eles, é necessário haver uma perícia médica de confirmação, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Dessa forma, o perito pode constatar a relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo colaborador, além de orientar o colaborador acidentado.
Como consequência disso, o funcionário pode ser afastado temporariamente pela incapacidade de continuar desempenhando suas tarefas diárias.

Acidente de trabalho

Segundo a CLT, existem três principais tipos de acidentes de trabalho no mundo corporativo. São eles:

Típico
O acidente típico é um dos mais comuns de serem vistos no mundo corporativo. Ele é caracterizado por ocorrer no local de trabalho, em seus arredores, ou durante o expediente do colaborador.

Normalmente, as causas mais comuns para este acidente estão relacionados a motivos e ações, como: imprudência, negligência ou causas naturais como deslizamentos e enchentes.

Atípico
O acidente atípico ocorre em casos muito específicos quando há uma certa repetição das atividades exercidas no trabalho, ou da doença que esteja, de alguma forma, ligada ao ofício.

Neste caso, podemos citar alguns exemplos de atividades que podem causar acidentes atípicos, como por exemplo:

– Atos de agressão ou sabotagem;
– Contaminação durante o trabalho;
– Acidente durante os períodos destinados a alimentação e descanso.

De trajeto
Por fim, o último tipo de acidente previsto em na lei é o de trajeto. Como seu próprio nome diz, ocorre durante o deslocamento do profissional de sua casa até a sede da empresa ou vice versa, seja em seu próprio veículo ou no transporte público.

Cada um desses acidentes possuem características bem distintas, que permitem uma fácil diferenciação e entendimento para que as organizações consigam lidar com os eventuais problemas decorrentes.

Agora, independente do tipo de acidente, a empresa deve seguir um procedimento padrão previsto em lei para que o profissional lesionado tenha seus direitos garantidos e consiga se recuperar.

Obrigação da empresa

Dependendo do ramo da organização, os colaboradores possuem grandes chances de sofrerem algum dos tipos de acidentes de trabalho. Por isso, as empresas devem estar preparadas e cumprir com todas as obrigações previstas em lei quando essas situações ocorrerem.

Oferecer EPIs
Segundo a Norma Regulamentadora Nº6, os Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos usados pelos funcionários destinados a protegê-los de eventuais riscos que possam ameaçar sua saúde e segurança no trabalho.

As organizações são obrigadas a conceder gratuitamente estes equipamentos em três situações:

– Quando as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
– Quando as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
– Para atender a situações de emergência.

Dessa forma, toda empresa – cujas atividades possam oferecer algum risco à saúde do funcionário -, deve fornecer esses equipamentos. Além disso, também devem garantir que estão em boa qualidade, orientar seu uso de forma adequada, e substituí-lo, caso seja danificado.

Caso contrário, estarão sujeitas a penalidades e multas.

CAT
Agora, caso o colaborador venha a sofrer algum acidente, o principal procedimento que deve ser tomado imediatamente pela empresa é a Comunicação do Acidente do Trabalho.

Explicaremos em detalhes como realizar essa comunicação daqui a pouco. Mas aqui, podemos adiantar que ela deve ser encaminhada à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, detalhando o acidente ocorrido e o colaborador que foi lesionado.

Caso essa comunicação não seja feita, a contratante sofrerá severas autuações do Ministério do Trabalho (MTE), segundo os art. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Veja na íntegra:

Art. 286 – A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º – Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º – A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º – A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

Art. 336 – Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

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