O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na edição desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, uma série de resoluções que regulamentam novos dispositivos da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A nova lei passou a vigorar nesta segunda-feira (12), após ter sido sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.

As resoluções do Contran foram aprovadas na quinta-feira, 08 de abril, durante reunião extraordinária do Conselho.

Entre os dispositivos, estão temas relacionados ao exame toxicológico, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que disporá de novo leiaute, e às infrações pelo não uso ou uso irregular de capacetes.

Outros temas também foram objeto de resoluções, como:

– adequação da definição de ciclomotor ao que prevê o Anexo do CTB;

– uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação;

– normatização dos procedimentos para a aplicação das multas por infrações;

– o documentos de porte obrigatório;

– processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

– classificação de danos e procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Na reunião dessa quinta-feira o Contran também referendou as 20 portarias publicadas em março passado, em atenção à solicitação órgãos de trânsito, que prorrogaram os prazos de serviços por conta da Covid-19. As unidades da federação que foram atendidas com a postergação de vários serviços, como renovação da CNH, devido à pandemia de Covid-19, foram: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

 

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 842, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Alterou a Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, que estabelece a equiparação os veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação, para adequar a definição de ciclomotor ao que prevê o Anexo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Resolução faz alterações como a definição de ciclomotor (todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 843, DE 9 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

Dentre as alterações, a nova Resolução define que a validade do exame toxicológico será de 90 dias, contados a partir da data da coleta da amostra, “podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins previstos“.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.

Essa resolução, dentre vários itens, define os limites de pontos e as penalidades para suspensão da CNH, conforme previstas na nova Lei, no período de 12 meses:
a) 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação;
c) 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 845, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016 que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e dá outras providências.

Essa resolução determina que o Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação “quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação”. A Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 dias, contados da data de expedição da notificação da autuação ou publicação por edital.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 846, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 453, 26 de setembro de 2013 de que disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 847, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências, para permitir a alteração do diâmetro externo do conjunto pneu/roda para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 848, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 205, de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.

Na nova redação da Resolução de 2006, fica determinado que sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, “o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH”.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 849, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Determina que o Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I – a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;
II – a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos; e
III – a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 850, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.

Dentre as mudanças, a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir deverá trazer os seguintes dados variáveis:
– Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor/UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura;
– Sobre o documento: Data da 1ª habilitação, categoria do condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da emissão, assinatura do emissor, código
numérico de validação e número do formulário RENACH;
– Campo de observações: deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formatos padronizados e abreviados

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 851, DE 8 DE ABRIL DE 2021 – Altera a Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

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