Nova Decisão de Diretoria define regras para controle de movimentação de resíduos ambientais em São Paulo
Publicação da Decisão de Diretoria nº 20/2025/C
A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) publicou, em 28 de março de 2025, a Decisão de Diretoria nº 20/2025/C, que estabelece os instrumentos e diretrizes para o controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental no estado. O documento regulamenta a emissão do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), obrigatório para geradores de resíduos com atividades sujeitas a licenciamento ambiental pela CETESB.
Instrumentos regulados pela decisão
-
CADRI: autoriza o envio de resíduos para destinação ambientalmente adequada, como tratamento, reciclagem e disposição final.
-
CADRI Coletivo: destinado a pequenas quantidades de resíduos gerados por múltiplos geradores com mesma tipologia de atividade licenciável.
-
Parecer Técnico: obrigatório para resíduos provenientes de outros estados ou coletados por empresas de fora do Estado de São Paulo.
Novas diretrizes e condições específicas
A decisão também determina que:
-
Não será emitido CADRI quando o transporte envolver origem e destino em unidades de transbordo.
-
Resíduos apreendidos ou recolhidos pelo Poder Público (como Polícia ou Prefeituras) em vias públicas, quando não houver identificação do responsável, ficam dispensados da emissão de CADRI. Nestes casos, será exigida manifestação formal da CETESB mediante consulta ou resposta de ofício.
-
O CADRI Coletivo se aplica exclusivamente a resíduos de interesse ambiental gerados em pequenas quantidades por diferentes fontes com mesma tipologia licenciável.
-
O documento “Parecer Técnico – Autorização para Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados” será exigido sempre que o resíduo for recebido por empresa licenciada pela CETESB e vier de fora do estado.
Restrições e exceções
-
A CETESB não emitirá CADRI ou os documentos relacionados quando as situações não atenderem aos critérios de obrigatoriedade definidos na decisão.
-
Regras específicas para resíduos relacionados à logística reversa serão tratadas em Decisão de Diretoria própria, a ser publicada separadamente.
Classificação dos resíduos de interesse ambiental
O anexo único da Decisão lista os resíduos enquadrados como de interesse ambiental, incluindo:
-
Resíduos perigosos (classe I);
-
Lodo de sistema de tratamento de efluentes industriais;
-
Equipamentos de proteção individual (EPIs) contaminados;
-
Resíduos de serviços de saúde;
-
Resíduos de agrotóxicos e embalagens contaminadas;
-
Outros resíduos com potencial de impacto ambiental.
Aplicabilidade e vigência
As regras definidas na Decisão de Diretoria nº 20/2025/C entram em vigor a partir da data de publicação e são válidas para todas as solicitações de CADRI protocoladas a partir de 28 de março de 2025.
Fonte: CETESB. Decisão de Diretoria nº 20/2025/C. Acesso em 02 de maio de 2025.