Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, em 17 de janeiro, a Lei nº 25.715, que institui a Política Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas. O texto foi sancionado com vetos parciais a dispositivos relacionados a instrumentos de implementação e à estrutura de governança originalmente prevista no projeto.
Na mensagem de veto, o Poder Executivo apontou a necessidade de compatibilização com normas federais já existentes, especialmente a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Foram excluídos os incisos II, III e IV do artigo 7º do Projeto de Lei nº 4.331/25, que previam como instrumentos da política estadual o plano estadual de gerenciamento, o inventário anual e regras específicas sobre destinação de resíduos. Foi mantido, no entanto, o cadastro estadual de áreas degradadas ou alteradas.
Também foi vetado o artigo 15, que estabelecia a obrigatoriedade de empreendimentos minerários apresentarem plano de disposição de rejeitos e estéreis, com metas progressivas de recuperação de áreas degradadas, iniciando com 5% dos resíduos não perigosos gerados no primeiro ano e alcançando até 30%.
Outros vetos recaíram sobre os artigos 8º e 16. O primeiro previa a criação de um comitê gestor com participação de representantes do poder público, setor produtivo, comunidade científica e sociedade civil para coordenar a política. O segundo fixava prazo de 90 dias para regulamentação da lei. Segundo a justificativa apresentada, a criação de estruturas administrativas por iniciativa parlamentar e a imposição de prazo para regulamentação poderiam contrariar entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal sobre organização da Administração Pública.
Apesar dos vetos, a maior parte do conteúdo foi mantida. A lei estabelece como ações prioritárias o mapeamento de áreas degradadas ou alteradas, o cercamento de áreas críticas, a recuperação da cobertura vegetal, a conservação e recuperação de nascentes e o incentivo à implantação de sistemas agroflorestais. Também prevê estímulo à utilização de materiais não perigosos na recuperação ambiental.
Com a entrada em vigor da norma, caberá à regulamentação definir procedimentos operacionais, critérios técnicos e mecanismos de monitoramento da política estadual.
Diante da atualização do marco legal ambiental em âmbito estadual, empresas, empreendimentos minerários e proprietários rurais devem acompanhar atentamente os desdobramentos regulatórios e eventuais exigências complementares.
A Omnia atua no monitoramento legislativo e regulatório, apoiando organizações na identificação de obrigações ambientais aplicáveis, na análise de impactos normativos e na adequação a novos requisitos legais.
Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Política para recuperação de áreas degradadas é sancionada com vetos. Acesso em 10 de fevereiro de 2026.
