Quando se aborda a Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho é muito comum que os processos que a compõe sejam todos fragmentados e muitas vezes absolutamente cartoriais. As mudanças mais recentes como a implantação da nova NR 1; o avanço dos eventos de SST no eSocial; os conceitos previdenciários, como o financiamento de aposentadoria especial, exigem que os profissionais estabeleçam um plano de trabalho macro. A gestão deve abordar três frentes: trabalhista, previdenciária e tributária, e as informações precisam ser corroboradas para que não haja conflito.

Neste sentido é que iniciamos nesta edição com nova coluna tendo como finalidade, neste primeiro texto, delinear uma linha de raciocínio, seja para profissionais que compõem o SESMT ou também para consultores. As informações pretendem apenas apresentar um resumo e não esgotam de forma alguma as questões pertinentes à SST. 

GRO/PGR 

No âmbito do GRO/PGR a nova NR 1 se torna a norma nuclear que vai reger as demais normas e estabelece parâmetros para o gerenciamento de riscos ocupacionais.

O GRO é o processo de gerenciamento de riscos e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é a forma como ele se concretiza na construção do inventário de riscos ocupacionais e de um plano de ação.

Para que haja uma adequada monitoração do trabalhador com relação aos riscos existentes em suas atividades é importante que se classifique os riscos e se determine o nível de nocividade. 

Com relação ao controle de riscos é importante destacar as medidas de prevenção e sua implementação, acompanhamento e avaliação de desempenho juntamente com a área médica, análise de acidentes e doenças e preparação para emergências.

Importante esclarecer que o inventário de riscos não é um laudo técnico. É uma ferramenta administrativa que integra e sintetiza as informações sobre avaliação e controle de risco, indica a necessidade/prioridade de adoção de medidas preventivas, e comunica riscos para diferentes partes interessadas. Sua elaboração necessita apoio ou assessoria de especialistas em Segurança e Saúde no Trabalho.

Com relação ao plano de ação é fundamental que se defina os seus objetivos. Entre eles pode-se mencionar: ações e respectivas etapas; recursos necessários; cronograma de início e término; acompanhamento e avaliação de resultados – a fim de que se controle todos os riscos identificados em níveis aceitáveis ou toleráveis.

As questões relativas à insalubridade e à periculosidade devem ser esclarecidas em laudo técnico seguindo os parâmetros da NR 15 e NR 16. 

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Após a identificação dos riscos por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos deve-se corroborar estas informações com o que prevê a legislação previdenciária determinando ou não, o financiamento de aposentadoria especial. Há esclarecimentos considerados vitais para a tomada de decisão, lembrando ainda que estas informações serão importantes neste momento para subsidiar os eventos do eSocial. 

É imprescindível saber, por exemplo, que a Lei nº 9.732, de 1998, instituiu o recolhimento de alíquotas suplementares de 6%, 9% e 12% para custeio da aposentadoria especial a ser pago pela empresa, referente a cada trabalhador exposto a condições especiais que ensejasse concessão deste tipo de aposentadoria com 25, 20 e 15 anos de trabalho, respectivamente.

Já o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, alterou o Decreto nº 3.048/99, e definiu o trabalho permanente como aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não se deve confundir o laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade com o LTCAT, que avalia a caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial.

O LTCAT e as demais demonstrações ambientais deverão considerar: a) Efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; b) Condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com exposição a agentes nocivos em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a possibilidade de exposição (parágrafo 4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99) condição especial prejudicial à saúde;

c) Conceito de nocividade como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; 

  1. d) Conceito de permanência como aquele em que a exposição ao agente nocivo ocorre de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;

    e) Avaliação dos agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 pode ser qualitativa ou quantitativa. Na qualitativa, a nocividade dá-se pela presença do agente no ambiente de trabalho, conforme Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR 15 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. Na quantitativa, a nocividade ocorre pela ultrapassagem dos limites de tolerância, de acordo com Anexos 1, 2, 3, 8, 9, 11 e 12 da mesma NR 15;

    f) Que a partir de 1° janeiro de 2004 os procedimentos de levantamento ambiental devem estar de acordo com a metodologia das NHOs (Normas de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, observando-se os limites de tolerância estabelecidos na NR 15, sendo facultada sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882 de 2003). 

Com relação ao agente nocivo ruído deve-se atentar ao ARE 664.335 de 2015, decisão do STF, e também com relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos em acordo com o Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020. 

ESOCIAL 

Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Eles estão diretamente relacionados à SST, porém há dados em outros eventos utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos. Os eventos de SST estão assim estruturados:
• Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico;
• Evento S-2220: deve ser realizado o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP;
• Evento S-2240: este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.

Destaca-se que a “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”, inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no Anexo IV do Decreto nº. 3.048, de 1999.  

FAP/NTEP 

O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é o mecanismo que permite aumentar ou diminuir a alíquota de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), que cada empresa recolhe para o financiamento dos benefícios por incapacidade (grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais). Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa em relação ao seu segmento econômico. 

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá ser contestado no Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente, por meio eletrônico em formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social. 

A contestação deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP. Estes elementos deverão ser devidamente identificados conforme incisos abaixo sob pena de não conhecimento da contestação:  

I – Comunicação de Acidente de Trabalho – seleção das CATs relacionadas para contestação; 

II – Benefícios – seleção dos benefícios relacionados para a contestação; 

III – Massa salarial – seleção das competências do período base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “remuneração” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada; 

IV – Número médio de vínculos – seleção das competências do período base informando a quantidade de vínculos (campo ‘empregados e trabalhadores avulsos’ – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência relacionada;  

V – Taxa média de rotatividade – seleção dos anos do período base informando as quantidades de rescisões (campo ‘movimentações’ GFIP/e no eSocial) admissões (campo ‘admissão’ GFIP e no eSocial) e de vínculos do início do ano (campo versus GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretos ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período base selecionado. 

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro. 

Com relação à discordância atribuída a benefícios B91, 92, 93, 94 alguns pontos devem ser considerados. O artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 setembro de 2008, detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos: 

  • Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do Decreto no 3.048, de 1999.Impugnação – Recurso ao CRPS em até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (listas A e B), conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no Anexo II do Decreto no 3.048/1999, não terá efeito suspensivo (IN 31, parágrafos 1º dos artigos 4º e 5º). 
  • Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual – Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado, diretamente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei no 8.213/1991.Impugnação – A empresa poderá interpor recurso ao CRPS, até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/1991, quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico, com base no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, não terá efeito suspensivo. 
  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) – Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o CID (Código da Classificação Internacional de Doenças) e o da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), na parte inserida pelo Decreto no 6.042/2007, na lista “C” do Anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009).Impugnação – A empresa poderá requerer ao INSS, em até 15 dias após a data de entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) – normalmente dia 7 de cada mês -, a não aplicação do NTEP ao caso concreto quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador. Isto sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento no prazo estabelecido. 

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CHAHOUD, Jorge. Gestão de SST: processos fragmentados estão ultrapassados e devem ser substituídos por plano integrado. Disponível em.