Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 28/09, a Lei 14.206/21, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Com origem na Medida Provisória 1051/21, o texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com dois vetos.

A intenção da nova lei é reunir em um único documento dados, obrigações administrativas, informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, incluindo o valor do frete e dos seguros contratados. A implantação do DT-e seguirá um cronograma a ser proposto pelo governo federal.

A unificação de documentos e demais obrigações no DT-e deverá dispensar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos durante o transporte.

A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados em julho e relatada pelo deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).

Vetos
Um dos trechos vetados por Bolsonaro permitia a qualquer empresa que contratar uma transportadora de cargas optante do Simples Nacional (ECT-Simples) ou transportador autônomo descontar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a pagar crédito equivalente ao valor dos serviços contratados.

Com o veto, volta a valer a norma vigente antes da edição da MP, segundo a qual o desconto é possível apenas para a empresa de transporte rodoviário de cargas que subcontratar o serviço desses transportadores.

Segundo o governo, ao ampliar o benefício tributário relativo à Cofins a qualquer empresa, a medida “acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias”, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e outros dispositivos legais.

Também foi vetado o trecho que obrigava o governo federal a manter e utilizar a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ao defender o veto, o governo argumentou que a medida viola o princípio constitucional da separação dos poderes ao criar obrigações para o Executivo federal.

Emissão do documento
Segundo a nova lei, o serviço de emissão do DT-e será de competência da União, que poderá delegá-lo usando concessão ou permissão por meio do Ministério da Infraestrutura.

A União deverá fiscalizar as entidades geradoras do documento, reajustar tarifas do serviço e criar comitê gestor com a participação de órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil.

Dispensa
A lei permite que um regulamento fixe os casos de dispensa do DT-e segundo características, tipo, peso ou volume total da carga; se a origem e destino são na mesma cidade ou cidade contígua; se o transporte for de produtos agropecuários perecíveis diretamente do produtor rural; ou se o transporte se referir apenas à coleta de mercadorias a serem transportadas para o destino final de forma conjunta.

Agência Câmara de Notícias – “Nova lei cria documento eletrônico para transporte de cargas” – Veja a notícia na íntegra aqui.