A NR 33 se aplica às organizações onde existam trabalhos em espaços confinados e tem como objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos mesmos, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.

É considerado ‘Espaço Confinado’ qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída (ex. utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador ), em que exista ou possa existir atmosfera perigosa (estejam presentes uma das seguintes condições: deficiência ou enriquecimento de oxigênio; presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador – ou seja, caracterizada como uma atmosfera explosiva).

A medida estabelece a obrigatoriedade do empregador implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados (previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos, da NR-01 Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho.

A NR-33 impõe que a gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados, devendo elaborar os procedimentos de segurança.

De acordo com a Norma, a organização quando possuir espaço confinado deve elaborar e manter o cadastro do espaço confinado, contemplando:

  1. identificação do espaço confinado, podendo para esse fim, ser utilizado código ou número de rastreio;
  2. volume do espaço confinado;
  3. número de aberturas de entrada e “bocas de visita”, e suas dimensões;
  4. formas de acesso, suas dimensões e geometria;
  5. condição do espaço confinado (ativo ou inativo);
  6. croqui do espaço confinado (com previsão de bloqueios e raquetes); e
  7. utilização e/ou produto armazenado e indicação dos possíveis perigos existentes antes da liberação de entrada.

Toda e qualquer entrada e trabalho em espaço confinado deve ser precedida da emissão da Permissão de Entrada e Trabalho – PET .

Além disso, proíbe a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador, ficando a cargo da organização (empregador) desenvolver e implantar programas de capacitação.

E, ainda, estipula que todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas. E a capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, devendo ser realizada dentro do horário de trabalho.

*Conteúdo técnico de responsabilidade da equipe de profissionais de SST do Seconci-Brasil.

As informações têm interface com o Projeto “Elaboração e Atualização de Conteúdos Informativos/Orientativos para a Indústria da Construção” da Comissão de Política de Relações Trabalhistas da CBIC, em correalização com o Sesi Nacional.

 

CBIC – Nova NR- 33: Segurança e Saúde no Trabalho em espaços confinados – Veja a notícia aqui