Considerando a necessidade de estabelecer critérios para definição de licença de regularização e da revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, a FEPAM, divulgou no Diário Oficial do Rio Grande do Sul em 12/11/2019, a Portaria FEPAM nº 115, de 24/10/2019, que define o conceito de licença de operação de regularização e estabelece os procedimentos e critérios para enquadramento na modalidade.
Dessa forma, todos os empreendimentos que possuem atividade potencialmente poluidora que se encontram em operação ou que não cumpriram o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, terão que ser regularizados por meio desta legislação.
Logo, quando viável, os empreendimentos devem ser licenciados por meio de Licença de Operação de Regularização quando:
a) Alteraram o ramo de atividade, sem o respectivo licenciamento prévio;
b) Ampliaram a medida porte de atividade licenciada, sem o respectivo licenciamento prévio;
c) Estão com a LO vencida há mais de sessenta dias;
d) Foram implantados ou iniciaram a operação sem licenciamento; e
Poderão também ser licenciados através da Licença de Operação de Regularização os empreendimentos do ramo Comércio Varejista de Combustíveis (postos de combustíveis) desativados/inativos, desde que, comprovadamente, possuam toda infraestrutura apta à plena operação do empreendimento.
Não se enquadram em empreendimentos sujeitos à Licença de Operação de regularização:
– Os que forem caracterizados como atividade pertencente a novos ramos de atividade potencialmente poluidora, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e alterações subsequentes, num prazo máximo de seis meses a contar da publicação do respectivo ato administrativo;
– Os que tenham a solicitação de renovação de LO indeferida ou arquivada em período igual ou inferior a 60 dias;
– Os empreendimentos oriundos de desmembramentos de empreendimentos com licença de operação em vigor;
– Os que possuíam LO emitida pelo município e, por modificação na legislação, convênio de delegação ou por ampliação licenciada, passem a ter seu licenciamento de competência estadual.