O Estado de Minas Gerais passou a ter uma nova norma para os processos de autorização de intervenção ambiental e sobre a produção florestal em seu território. Foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 47749/19, texto que regulamenta a Lei nº 20922/13 no que se refere às intervenções sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, denominadas intervenções ambientais (IA) e à colheita de florestas plantadas. A publicação do Instituto Estadual de Florestas (IEF) segue as diretrizes de modernização da legislação ambiental do Governo de Minas e está em consonância com as legislações já existentes sobre o tema.

O Decreto também define diretrizes para o cadastro de plantio e a colheita de florestas plantadas e para o controle de produtos e subprodutos florestais; além de regulamentar a reposição florestal, seu valor e seu momento de recolhimento. Entre as melhorias advindas da publicação estão a análise padronizada de IA; maior segurança jurídica na aplicação de termos técnicos; autonomia para a atuação municipal; atualização e clareza nos procedimentos realizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) na análise dos processos de intervenção ambiental.

Diversos ajustes como a atualização de definições de termos técnicos importantes, alinhando-os à Leis Federal nº 12651/12 e à Lei nº 20922/13 foram realizados. Além disso, o Decreto aprimorou a redação da definição de “limpeza de área”, o que possibilita a correta aplicação dessa prática com maior segurança jurídica para o agricultor e para os agentes fiscalizadores. Outro ponto importante foi o esclarecimento das competências dos entes federativos, conforme parecer da Advocacia Geral do Estado (AGE), o que possibilitou a delegação aos municípios da competência de autorização para supressão no Bioma Mata Atlântica e em áreas rurais, eliminado a insegurança quanto às competências da União, dos Estados e dos Municípios.

Com a publicação, houve ainda a mudança de prazo de validade para intervenção ambiental desvinculada do licenciamento, que passou de 2 anos, prorrogáveis por seis meses, para 3 anos, prorrogáveis por igual período. A alteração teve o objetivo de estabelecer prazos fixos e propiciar melhorias no controle de produtos florestais. Merece destaque a definição de diretrizes para alteração de localização e para compensação de Reserva Legal; para o Manejo Sustentável da Vegetação Nativa e para a implantação de Sistema Agroflorestais (SAF) em áreas de preservação permanente (APP) e em RL.

Outro avanço se refere à regulamentação do aproveitamento dos produtos florestais oriundos de intervenções ambientais autorizadas. O Decreto 47749/19 definiu as formas de destinação destes produtos na propriedade na qual ocorreu a supressão, admitindo sua incorporação no solo; para comercialização e doação de produtos e subprodutos.

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