Nove meses depois de ser incluído na agenda regulatória na reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), o direito de recusa no âmbito da NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e da NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) entrou em vigor.
A medida foi publicada nesta sexta-feira, 22, pela Portaria MTE Nº 342 e deixa claro, no item 1.4.3 da NR 1, que é assegurado ao trabalhador o direito de interromper qualquer trabalho quando verificar risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. Na versão anterior da norma, o item 1.4.3.1 normatizava que, quando comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderia ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não fossem tomadas as medidas corretivas.
DIREITO PARA TERCEIRIZADOS
Agora, o novo texto traz a retirada da necessidade de comprovação do empregador do risco grave e iminente e traz ainda outro item, 1.4.3.2, onde determina que o empregador tem o dever de proteger o trabalhador de quaisquer consequências injustificadas quando da interrupção de sua atividade, ou seja, consequências de lesão ou agravo da sua vida ou saúde, bem como outras decorrentes da relação de emprego. No novo texto inserido, no item 1.4.3.3, também está garantido o direito de recusa para os trabalhadores terceiros. As mesmas mudanças servem para a NR 31.
De acordo com o auditor fiscal do Trabalho da Gerência Regional de São Carlos/SP, Rodrigo Vaz, a mudança atende à Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores, ratificada pelo Brasil. Em sua alínea “f” do artigo 19 o documento trata sobre o direito de recursa. Embora considere as alterações importantes, Vaz questiona se, de fato, os trabalhadores têm condições de exercer o direito de recusa.
“São necessárias condições outras para além da mera previsão normativa que de fato não são observadas nas relações de trabalho reais, como por exemplo, o trabalhador entender que aquela situação pode causar situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde. Ou seja, como identificar previamente essas situações que o expõem a condições de risco e como fazer essa manifestação fundamentada? Como se manter seguro e afastado dessa exposição a tais condições?”, questiona o auditor fiscal. Para Vaz, essas mudanças não são imediatas e estão ligadas à mudança de cultura de SST dentro das empresas.
ALTERAÇÕES NO ANEXO I
Em outra portaria publicada nesta sexta-feira, MTE Nº344, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou o Anexo I – Termos e definições – da NR 1. Foram acrescentados termos e definições de Normas europeias harmonizadas; Normas técnicas internacionais; Normas técnicas nacionais ou Norma técnica oficial ou Norma técnica brasileira; e Responsável técnico pelo treinamento. A portaria ainda altera a redação da definição do termo “Responsável técnico pela capacitação”; e Profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, constantes no Anexo I. O documento ainda exclui os termos Normas europeias harmonizadas, Normas técnicas oficiais e Normas técnicas internacionais e suas respectivas definições, do Anexo IV – Glossário – NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), publicado pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019.
PROCESSO DE REVISÃO DA NR 21
O Diário Oficial da União ainda publicou, nesta sexta-feira, o Aviso de Tomada Pública de Subsídios do MTE para instruir a Análise de Impacto Regulatório da revisão da NR 21 (Trabalhos a Céu Aberto). O processo ficará disponível por 30 dias para contribuições através do site www.gov.br/participamaisbrasil. Expirado este prazo, as sugestões serão analisadas por grupo técnico indicado pela (SIT) Secretaria de Inspeção Trabalho.
Proteção +. MTE publica portaria que prevê o direito de recusa da NR 1 e NR 31.
Disponível em:
https://protecao.com.br/destaque/mte-publica-portaria-que-preve-o-direito-de-recusa-na-nr-1-e-nr-31/
Acesso em: 25 de Março de 2024.